Impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais é liberado
A questão do impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais sofreu uma mudança radical em uma decisão tomada em 10 de agosto de 2021.
Nesta data o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que uma pessoa que contrata diretamente o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e outras, para divulgar sua pré-candidatura a cargo público, não está praticando propaganda eleitoral antecipada.
A decisão sobre o impulsionamento de pré-campanha nas redes sociais foi tomada em relação ao processo que envolve o candidato Dr. Silvino do PDT, que ficou em segundo lugar na eleição para a prefeitura de Garanhuns (PE) em 2020.
Antes do período eleitoral, o candidato pagou para impulsionar uma publicação no Instagram com sua imagem contento a frase “vamos seguir avançando” e uma legenda na qual ele informava que seria pré-candidato.
A decisão do TSE confirmou o que já havia determinado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e por maioria de votos confirmou que o impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais não violava a Lei das Eleições.
Na prática, fica valendo a regra de que não é vedada, de acordo com o entendimento dos ministros, a prática de impulsionamento nas redes sociais durante o período eleitoral, desde que não haja pedido de voto explícito, como já estabelece o artigo 36-A da Lei das Eleições.
Oportunidade para apresentação de pretensos candidatos
Segundo o relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 e atualizada na Reforma Eleitoral de 2015, a menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais, não configura propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de votos.
Segundo o entendimento do ministro, para ele, o impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais em um conteúdo publicado no Instagram pode ser usado de maneira restrita para apresentar o pré-candidato.
“Foi uma apresentação sem nenhuma possibilidade de captação antecipada de votos, de vulnerar a igualdade de chance entre candidatos e, muito menos, de comprometer higidez do pleito eleitoral”, afirmou ele.
Controvérsia que envolve a decisão
A controvérsia sobre a decisão de liberação do impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais, que foi seguida pelos ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso, Luís Felipe Salomão e Carlos Horbach é que o novo posicionamento contraria o que o próprio TSE decidiu em julgamento de 6 de maio de 2021.
O ministro Luiz Edson Fachin, foi a voz dissonante em relação a ação e foi voto vencido na reunião da corte.
Segundo ele, na ação anterior, o TSE entendeu que o pré-candidato Dr. Nazar, do MDB cometeu propaganda eleitoral antecipada ao promover o impulsionamento ne uma publicação no Facebook e Instagram, em que manifestava a intenção de defender o atendimento do SUS à população de Niterói, no Rio de Janeiro.
Segundo o ministro Fachin o problema está no fato de o artigo 57-C da Lei das Eleições permitir o impulsionamento de conteúdo eleitoral, desde que seja contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
“Se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha”, afirmou o então membro do TSE e relator daquele recurso, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho.
Segundo apontou o ministro Luiz Edson Fachin “É o mesmo caso dos autos”. Ele disse que de maneira alguma prega uma “união estável insolúvel com o precedente” e que a questão do impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais ainda tem gerado discussão na doutrina e entre os próprios ministros do TSE.
Mesmo contrariado em sua posição sobre a validade do impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais, o ministro reforçou que a imposição de limites é necessária e positiva para o fortalecimento da democracia brasileira.
“Não estamos diante de um indiferente eleitoral. Estamos diante de um fato jurídico propulsionador de ações e comportamentos que é valorado pela normatividade do Direito Eleitoral. Por isso, há incidência do enunciado e sua interpretação contida no artigo 57-C da Lei das eleições”, afirmou Fachin.
Questionamentos sobre a decisão
A decisão de permitir o impulsionamento de pré-campanha oferece questionamentos para todos os lados e todos os gostos.
Em primeiro lugar, sabemos muito bem que em função do EdgeRank, o algoritmo do Facebook, e o óbvio interesse comercial da plataforma, as postagens têm um alcance orgânico pífio, chegando a menos de 3% da base de fãs de uma página.
Isso significa que sem o recurso de impulsionamento de postagens na maioria das redes sociais, temos um enorme desafio em termos de comunicação política nestas plataformas durante o período pré-eleitoral.
Por outro lado, o impulsionamento de pré-campanha irá esbarrar inevitavelmente na questão do abuso do poder econômico, se não forem determinados parâmetros para o investimento feito neste tipo de ação de marketing político nas redes sociais.
As regras para a propaganda eleitoral em 2022 precisam ser bem claras, e neste cenário, essas questões sobre o que pode e o que não pode ser feito no período pré-eleitoral, para que os profissionais de marketing político digital possam ter diretrizes para organizar suas campanhas.
Acreditamos que essa discussão possa voltar, pois existem questões como o abuso de poder econômico na prática de impulsionamento de pré-campanha nas redes sociais que podem vir a ser levantadas no futuro.
O que muda então?
Com essa mudança na interpretação das ações de impulsionamento de pré-candidatura nas redes sociais fica estabelecido que os candidatos podem usar este recurso como forma de liberdade de expressão.
Isso de certa forma cria uma nova oportunidade na hora de elaborar um plano de marketing eleitoral nas redes sociais para as próximas eleições, pois nos oferece mais uma ferramenta.
Isso de certa forma cria uma nova oportunidade na hora de elaborar um plano de marketing eleitoral nas redes sociais para as próximas eleições. Além disso, a questão de o que é permitido na pré-campanha eleitoral e o que não é, também precisa ser revista.
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